Qual A Alternativa Correta Sobre A Integração Das Gorjetas Pagas A Garçons Em Restaurantes?

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As gorjetas são um tema recorrente no mundo da gastronomia, gerando dúvidas tanto para os empregadores quanto para os empregados. A legislação trabalhista brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece diretrizes sobre a natureza jurídica das gorjetas e sua integração ou não à remuneração dos empregados. Neste artigo, exploraremos detalhadamente a questão da integração das gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes aos garçons, analisando a legislação pertinente, a jurisprudência dos tribunais e as melhores práticas do mercado.

A Natureza Jurídica das Gorjetas

Para compreendermos a questão da integração das gorjetas, é fundamental analisarmos sua natureza jurídica. As gorjetas são valores pagos espontaneamente pelos clientes aos empregados, em reconhecimento à qualidade do serviço prestado. Esses valores não são compulsórios, ou seja, o cliente não é obrigado a pagar a gorjeta, mas o faz por liberalidade, como forma de gratificação pelo atendimento recebido. No Brasil, a gorjeta é regulamentada pelo artigo 457 da CLT, que a define como:

"Não se incluem nos salários as gorjetas que o empregado receber."

Essa redação, aparentemente simples, gerou diversas interpretações ao longo do tempo. A principal discussão reside na questão da integração das gorjetas à remuneração do empregado, ou seja, se esses valores devem ou não ser considerados para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e INSS.

A Integração das Gorjetas à Remuneração

A questão da integração das gorjetas à remuneração dos empregados é complexa e envolve diferentes interpretações da lei. A redação original do artigo 457 da CLT, mencionada anteriormente, parecia indicar que as gorjetas não se integrariam à remuneração. No entanto, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, ao longo dos anos, firmou o entendimento de que as gorjetas pagas de forma habitual e reiterada pelos clientes aos empregados possuem natureza salarial e, portanto, devem ser consideradas para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas.

Essa interpretação jurisprudencial se baseia no princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho. Esse princípio estabelece que, em caso de divergência entre o que está formalmente previsto em um contrato de trabalho e a realidade dos fatos, deve prevalecer a realidade. No caso das gorjetas, se o empregado recebe esses valores de forma habitual e reiterada, eles passam a integrar sua renda e, portanto, devem ser considerados para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas.

A Reforma Trabalhista e as Gorjetas

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu alterações significativas na legislação trabalhista brasileira, incluindo o artigo 457 da CLT. A nova redação do artigo 457 da CLT estabelece que:

"As gorjetas não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se à distribuição integral aos empregados, na forma e nos critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho."

Essa nova redação do artigo 457 da CLT trouxe maior clareza sobre a destinação das gorjetas, estabelecendo que elas devem ser integralmente repassadas aos empregados. Além disso, a Reforma Trabalhista também introduziu o § 3º ao artigo 457 da CLT, que dispõe:

"Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como adicional nas contas, a título de serviço ou equivalente."

Esse parágrafo esclarece que tanto as gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes quanto os valores cobrados pelas empresas a título de taxa de serviço são considerados gorjetas e devem ser repassados aos empregados. A Reforma Trabalhista também estabeleceu que as gorjetas não integram a base de cálculo de outras verbas trabalhistas, como aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

O Enunciado 381 do TST

Apesar das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, a questão da integração das gorjetas à remuneração dos empregados ainda gera discussões. O Enunciado 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que:

"A gorjeta não constitui base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

Esse enunciado do TST reforça o entendimento de que as gorjetas não se integram à remuneração para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas. No entanto, é importante ressaltar que a jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem admitido a integração das gorjetas à remuneração em casos específicos, como para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária.

A Alternativa Correta

Diante de todo o exposto, podemos analisar as alternativas apresentadas na pergunta inicial:

A) Integram a remuneração do empregado somente quando constam explicitamente na nota de serviço. B) As gorjetas, tanto as pagas espontaneamente pelos clientes quanto os valores cobrados pelas empresas a título de taxa de serviço, destinam-se à distribuição integral aos empregados, conforme estabelecido pela Reforma Trabalhista. Embora a jurisprudência majoritária entenda que as gorjetas não integram a base de cálculo de outras verbas trabalhistas, como aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, elas podem ser consideradas para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária.

Implicações Práticas para Restaurantes e Garçons

Entender a legislação e a jurisprudência sobre gorjetas é crucial para restaurantes e garçons. Para os restaurantes, é fundamental adotar práticas transparentes na cobrança e distribuição das gorjetas, garantindo que os valores sejam repassados integralmente aos empregados, conforme determina a lei. Além disso, é importante estabelecer regras claras sobre a forma de distribuição das gorjetas, seja por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Para os garçons, conhecer seus direitos em relação às gorjetas é fundamental para garantir que recebam a remuneração correta. É importante que os garçons acompanhem os valores recebidos a título de gorjetas e verifiquem se eles estão sendo devidamente repassados pelo empregador. Em caso de dúvidas ou irregularidades, é recomendável buscar orientação jurídica para garantir seus direitos.

Conclusão

A questão da integração das gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes aos garçons é complexa e envolve diferentes interpretações da lei. A Reforma Trabalhista trouxe maior clareza sobre a destinação das gorjetas, estabelecendo que elas devem ser integralmente repassadas aos empregados. No entanto, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas ainda diverge sobre a questão da integração das gorjetas à remuneração para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas.

É fundamental que restaurantes e garçons estejam atentos à legislação e à jurisprudência sobre gorjetas para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados. A adoção de práticas transparentes na cobrança e distribuição das gorjetas é essencial para evitar conflitos e garantir um ambiente de trabalho justo e equitativo.

Lembre-se sempre de consultar um profissional do direito para obter orientação específica sobre o seu caso.